ELEIÇÕES 2024: Bahia possui 81,43% de candidaturas negras e 34% de candidaturas femininas, de acordo com TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou, em seu portal de estatísticas, o percentual de candidaturas negras e femininas para as Eleições Municipais 2024. Os dados são da tarde desta terça-feira, 20 de agosto, e podem ser atualizados conforme julgamento dos registros de candidaturas. Na Bahia, 4ª maior colégio eleitoral do país, o percentual de candidaturas negras, considerando pretos e pardos, chega a 81,43% (28.255 candidatos e candidatas). Já as candidaturas femininas chegam a 34%, o equivalente a 11.672 candidaturas registradas para os cargos de Prefeito e Prefeita, Vice-Prefeito e Vice-Prefeita e Vereador e Vereadora.
Para acessar o Portal de Estatísticas do TSE basta digitar o endereço eletrônico https://sig.tse.jus.br/ords/
Perfil de Candidaturas por cargo
Para o cargo de Prefeito(a), na Bahia, 84% das candidaturas são masculinas (962) e 16% femininas (177); para Vice-Prefeito, são 920 homens (79%) e 239 mulheres ( 21%). Já para o Cargo de Vereador, o perfil de candidaturas é masculino (65%), com 21.145 pedidos de registros. As mulheres representam 35%, com 11.256 pedidos.
Quando consultado o filtro raça/sexo por cargo, os resultados obtidos são de 65,49% de candidatos a Prefeito e Prefeita negros, 71,09% a Vice-Prefeito e Vice-Prefeita e 82,36% a Vereador e Vereadora.
Fundo Especial de Financiamento de Campanha
De acordo com a Resolução TSE 23.607/2019, os partidos devem distribuir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidaturas femininas e de pessoas negras nos seguintes percentuais: para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30%. Já para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e homens negros e não negros do gênero masculino do partido.
Lei das Eleições
A Lei 9.504/97 determina, em seu artigo 10, paráfrafo § 3o, que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A medida tornou-se obrigatória a partir da sanção da minirreforma eleitoral, em 2009.